Direito civil
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CIVIL IV
Aluna: Francinara dos Santos Gutierrez.
Professor: Leidiane Estrela
Turma: 6A
Boa vista
2012.2
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Ocupação
A ocupação é o modo de aquisição originário por excelência de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei. Maria Helena em relação à matéria disciplina:
Ocupar é apoderar-se de coisa sem dono, porque abandonada (CC, art. 1.275, III) pelo seu proprietário (res direlictae), sendo que, para que haja esse abandono, torna-se necessário que haja intenção do seu dono de se despojar dela. Não se configura o abandono, quando, em razão de tempestade, se lança ao mar carga de navio para aliviar o peso por ocasião do perigo; se os objetos vierem até a costa, o seu proprietário tem direito a reclamar-lhe a entrega.
O Código atual dispõe no art. 1263: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”
O atual Código em seu art. 1.263, sintetizou em uma frase legal a aquisição por ocupação, mencionando apenas às coisas sem dono, que envolvem todas as modalidades de res nullius, abrindo mão da exposição do velho art. 593.
Venosa segue dizendo que:
Nas sociedades primitivas, a princípio, as coisas não tinham dono. Delas apropriava-se o primeiro ocupante. O Direito Romano cristalizou a idéia de que a res nullius pertence naturalmente ao primeiro tomador. A coisa é sem dono porque nunca o teve ou porque houve abandono por parte do titular (res derelicta). Efetiva-se a propriedade pela apreensão da coisa, com a intenção do agente de tê-la como própria.
Pode-se dizer que a ocupação se apresenta sob três formas, e no entender de Maria Helena são elas:
a) A ocupação propriamente dita (CC, art. 1.263), que tem por objeto seres