Direito civil
1.Introdução aos sujeitos de Direito
Sujeito -> gênero. É aquele que participa de uma relação jurídica.
Sujeito -> pessoas = significa que tem personalidade (a personalidade garante ao sujeito a titularidade de direitos e deveres na ordem civil).
Ente despersonalizados. Ex. massa falida.
2. Aquisição da Personalidade
P. naturais = art. 2º (nascimento com vida). De acordo com a doutrina esse art. 2 adotou a teoria natalista, ou seja, a partir do nascimento se inicia a personalidade.
Nascituro= recebe tratamento especial, desde a concepção o nascituro tem a garantia de seus direitos, principalmente dos direitos da personalidade.
OBS. Nascituro # concepturo (em relação a este a única hipótese é prole eventual).
Para as pessoas jurídicas = art. 45, que estabelece o registro dos atos constitutivos. De acordo com a doutrina esse art. 45 é a famosa doutrina da teoria da realidade técnica.
A regra geral para registro: é no cartório de registro de pessoas jurídicas. Na junta comercial só é registro a sociedade anônima.
O registro errado ou a falta de registro gera a inexistência da pessoa jurídica.
ATENÇÃO: apenas as pessoas jurídicas de direito privado dependem de registro para aquisição da personalidade.
3. Extinção da personalidade
Para as pessoas naturais – art. 6, com a morte (é necessário o atestado de óbito). O art. 7, vai tratar sobre a morte presumida que representa uma exceção, e para reconhecer a morte presumida é necessário uma sentença judicial.
Como regra geral, não existe prazo para o reconhecimento da morte presumida, salvo na hipótese do inciso II do art. 7.
A morte presumida somente poderá ser requerida após o término das buscas e averiguações.
Ausência é um instituto tratada a partir do art. 22 e seguintes do CC – ela disciplina os efeitos civis das pessoas desaparecidas
Ausência é um status civil e portanto depende de sentença judicial. Mas a ausência tem algumas fases:
1-Fase de