Direito Civil
Os bens são definidos como coisas ou objetos que possuem utilidade e servem para atender uma necessidade humana.
Eles podem ser trocados/vendidos numa relação jurídica por causa de seu valor econômico ou pelo interesse que desperta.
Eles são classificados dentro do Código Civil dentro do livro 'Dos Bens'.
Além de ser apresentado no Código Civil, os bens são objetos de estudo importantes para as suas diferentes classificações, pois não se pode aplicar uma mesma regra a todos os bens, mas cada divisão possui uma lei específica.
Bens corpóreos e incorpóreos: corpóreos são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro;
São o objeto do direito; incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
O Código Civil classifica os bens como 'Bens Considerados em Si Mesmos', que por sua vez, dividem-se em:
Bens Imóveis
Os bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados, sem que haja danos em sua estrutura. Eles precisam ter uma escritura e registro em cartório. Ex.: Apartamento, casa, etc. Os bens imóveis podem ser divididos em:
Bens imóveis por natureza – o solo, a superfície com todos os seus elementos, como as árvores; Imóveis por acessão física industrial ou artificial – são aquelas adquiridas por meio do trabalho humano e incorporadas ao solo. Ex.: plantações, construções, etc.
Bens imóveis por acessão intelectual – são aqueles que se mantém imóveis pela vontade do proprietário. Ex.: objetos de decoração, máquinas, etc.
Bens imóveis por determinação legal – são direito que não podem ser móveis ou imóveis, mas para fins de segurança jurídica o legislador considera imóvel. Ex.: penhor agrícola, apólices da dívida pública, etc.
Bens Fungíveis
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser