Direito Civil
O Direito do Brasil
- Pessoa Natural e Personalidade Jurídica
A legislação brasileira considera como pessoa natural o sujeito ao qual se atribuem direitos e obrigações. Essa definição aparece disposta no Art.1º do Código Civil:
Art.1º - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Essa aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações é chamada de Personalidade Jurídica. A personalidade é indissociável da idéia de pessoa, pois constitui o atributo necessário para que um ser comece a atuar na qualidade de sujeito de direitos.
Desse modo, a pessoa natural tem como característica principal a posse dos bens de personalidade, que incluem a vida, o físico, a psique, o nome, entre outros, e são importantes para garantir o desenvolvimento regular da vida jurídica.
Portanto, os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e essenciais a proteção da sua dignidade. Eles surgem em três ícones principais – Direitos Físicos, Direitos Psíquicos e Direitos Morais – sendo intransmissíveis e irrenunciáveis, segundo prevê o Art.11° do Código Civil.
Cabe observar, porém, que o direito brasileiro exige uma condição para que se realize a atribuição de personalidade ao ser humano, transformando-o, assim, em pessoa no conceito jurídico. Essa condição decorre do nascimento com vida, representado pela ocorrência de respiração do recém-nato.
- Nascituro
A partir dessas análises é possível concluir que a legislação brasileira não reconhece a personalidade civil do nascituro, isto é, aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.
No entanto, mesmo determinando o nascimento com vida como requisito para aquisição de personalidade, o ordenamento jurídico retroage para garantir que o nascituro tenha seus direitos protegidos desde a concepção,