Direito Civil
Contratos
Excelente material sobre contratos. Cortesia do professor Sidarta! AULA 1 – INTRODUÇÃO, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Os negócios jurídicos se classificam quanto à manifestação de vontade em unilateral e bilateral ou plurilateral. Assim: Negócio jurídicos - quanto a manifestação de vontade {1. Unilaterais; 2. Bilaterais ou Plurilaterais. 1. Unilaterais – Ato de vontade de uma ou mais pessoas com um único objetivo e na mesma direção. 1.1 – Receptícios – Só geram efeitos após o destinatário tomar conhecimento da declaração unilateral de vontade. Este deverá ser destinado à pessoa certa. 1.2 – Não-receptícios – Sua efetivação independe de endereço a certo destinatário. 2. Bilaterais ou Plurilaterais – Declarações de vontades de duas ou mais pessoas em sentidos opostos. Podem ser: 2.1 – Simples – Quando atribui direitos (benefícios) a uma das partes e obrigações (encargos) à outra. Por exemplo: doação, depósito gratuito, etc. 2.2 – Sinalagmáticos – Concedem vantagens e ônus recíprocos entre ambos os sujeitos da relação jurídica. A natureza jurídica do Contrato é de negócio jurídico bilateral ou plurilateral. CONCEITO – É acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. NATUREZA JURÍDICA – Negócio jurídico Bilateral ou Plurilateral.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS
De forma geral, seguem os requisitos elencados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei. De acordo com estes, podemos classificar em: 1. SUBJETIVOS (Individual, particular, pessoal – diz respeito às Partes)
Duas ou mais partes (bilateral ou