Direito civil
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Tendo em vista os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidade de ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau argumentam a favor da indenização no caso de danos à personalidade da pessoa falecida. São os denominados lesados indiretos, que sofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto, comumente denominado dano em ricochete.
Art 13) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Veda-se a disposição de parte do corpo, a não ser em casos de exigência médica e desde que tal disposição não traga inutilidade do órgão ou contrarie os bons costumes. Um exemplo é o transexualismo em que a pessoa tem o sexo masculino porém mentalidade feminina em que muito já evoluiu a jurisprudência em que proíbe a discriminação dessa opção sexual e que hoje é comum que seja deferida a realização da cirurgia de mudança de sexo no Brasil.
Art 14) É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Todo cidadão tem direito de manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do seu próprio corpo após a morte para fins científicos ou terapêuticos. Veda-se qualquer disposição de parte do corpo a título oneroso, sendo apenas possível aquela que assuma a forma gratuita, com objetivo