Direito civil
“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.”
“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”
- Conceito: é o pagamento modo indireto pelo qual o devedor oferece prestação diversa daquela que é devida ao credor, que aceita ao emitir. Consiste em “datio in solution” – dar como solução.
- Natureza Jurídica: Estritamente convencional, pois necessita da vontade das duas partes.
- Art. 357, CC: Quando ocorrer dação em pagamento, no caso de dinheiro por objeto (móvel/imóvel) aplicam-se as regras de compra e venda.
“Art. 357. Determinado o preço da coisa, dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”
- Substituições possíveis:
a) Dinheiro por bem móvel/imóvel;
b) Dinheiro por título de crédito;
c) Bem móvel/imóvel por dinheiro;
d) Bem móvel/imóvel por prestação de serviços;
“Art. 358. Se for título de crédito a coisa, dada em pagamento, a transferência importará em cessão.”
“Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Evicção: É a perda daquilo recebido como pagamento.
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”
OBRIGAÇÕES PASSÍVEIS DE NOVAÇÃO: a) OBRIGAÇÃO ANULÁVEL (ARTS. 171 E 367, DO CC): PODE NOVAR – QUANDO OCORRE A NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANULÁVEL, VISTO QUE OCORRE RENÚNCIA AO DIREITO PREEXISTENTE DE ANULÁ-LA;
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:”
“I - por incapacidade relativa do agente;”
“II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
“Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas