DIREITO CIVIL
FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
1 – FASE DA PUNTUAÇÃO - Negociações preliminares – Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.
2 – FASE DA PROPOSTA: Policitação - É a declaração unilateral dirigida a outra pessoa (o policitado) na qual o ofertante (o proponente ou policitante) se dispõe a celebrar negócio jurídico, nos termos por ele elaborados.
3 – FASE DA ACEITAÇÃO: Oblação - A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.
Requisitos: Não exige obediência à determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita; ser oportuna; Deve corresponder a uma adesão integral à oferta; Deve ser conclusiva e coerente.
Espécies: Expressa – Aquela escrita ou verbal, de forma direta.
Tácita: Quando o comportamento do Oblato demonstra a aceitação da oferta.
MOMENTO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS.
Contrato entre presentes: Neste contrato as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.
Contrato entre ausentes: tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida pelo policitado.
CLASSIFICAÇÃO
EFEITOS:
Unilaterais – Cria obrigações para penas uma das partes. (Doação Pura – Fiança)
Bilaterais – Obrigações reciprocas para ambas as partes. (Compra e Venda – Locação de um Imóvel)
Plurilaterais – mais de duas partes que perseguem o