Direito civil
Caso Concreto 1
Lei atentamente a assertiva adiante:
À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
Resposta: Em parte sim. Pois, partindo do principio da celebração do contrato ser realizado entre acordo de vontades entre as partes, devemos ter em mente ao analisa-lo , tratar-se de uma categoria do negocio jurídico, com suas teorias interpretativas baseadas nos princípios que balizam sua interpretação ou seja, princípios orientadores do contrato .Na análise textual, apresentada á cima – “A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade"- há um desacordo entre o ordenamento de 1916 com o atual de 2002,pois,diante da supremacia da ordem jurídica,o juiz terá autonomia em fazer a limitação, quando necessário, da liberdade contratual entre as partes, protegendo o economicamente mais fraco em face dos desequilíbrios e da exploração. art.421 e 423 do código civil.
Deverá a norma,