Direito civil
Nos termos do art. 441, do Código Civil vigente, vício é o defeito oculto de uma coisa recebida em virtude de um contrato comutativo. E que para o adquirente pedir a extinção deste contrato, esta coisa também deve ser imprópria para o uso a que se destina ou que diminua o seu valor.
As primeiras observações que devem ser feitas ao referido dispositivo são que o legislador perdeu a grande oportunidade de equiparar-se ou até mesmo avançar diante a teoria dos vícios do Código de proteção e defesa do consumidor, lei 8078/90. Nos termos do art. 26 da lei consumerista, o vício ou defeito, além de oculto, poderá ser aparente ou de fácil constatação, isto é, são identificados de plano, enquanto que os vícios ocultos são aqueles que não se identificam de plano. Para exemplificar os vícios de fácil constatação, pode-se fornecer como exemplo, o iogurte vendido fora do prazo de validade e de vício oculto, a compra de um automóvel novo e que o mesmo com três meses de uso apresente defeito na suspensão.
Uma outra comparação que deve ser lembrada, no que tange a teoria dos vícios redibitórios do Código Civil e do Código de proteção e defesa do consumidor é a do que vem a ser vício. Para o Código Civil, vício é o defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso que lhe é destinado, ou que lhe diminua o valor. Já a lei 8078/90 nos parágrafos 1°, dos arts. 12 e 14 conceituam respectivamente o que vem a ser vício do produto e do serviço da seguinte forma: “o produto e o serviço são defeituosos quando não oferecem a segurança que deles