Direito civil
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: 3106 - DIREITO CIVIL I - PARTE GERAL I
PROFESSOR: Renato Luiz Hilgert – renatoh@univates.br
TEXTO DE DOUTRINA:
PESSOAS NATURAIS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 (Sinopses Jurídicas, v. 1). p. 49-62.
PERSONALIDADE E CAPACIDADE
1 CONCEITO DE PESSOA NATURAL
É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º).Para ser pessoa, basta existir.
Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Toda pessoa (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 1º, ao proclamar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso), entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade.
Capacidade é a medida da personalidade. A que todos possuem (art. 1º) é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de “capacidade de ação”. Os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores.
Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496).
Quem tem as duas espécies de capacidade tem capacidade plena. Quem só tem a de direito tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a