Direito civil
PESSOA FÍSICA NATURAL _ É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
CAPACIDADE: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
• Capacidade de Direito: é própria de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
• Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer,pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
• A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE
DE FATO.
PESSOA JURÍDICA
Conceito _ são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. Não possuem realidade física.
• Pessoa Jurídica de Direito Público União; Estados; Municípios; Distrito Federal; Autarquias; Partidos Políticos;
• Pessoa Jurídica de Direito Privado Sociedades Civis, religiosas, científicas, literárias; Associações de Utilidade Pública; Fundações; Sociedades Mercantis.
-Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
• vontade humana - “affectio” - se materializa no ATO DE CONSTITUIÇÃO que se denomina Estatuto (associações sem fins lucrativos), Contrato Social
(sociedades civis ou mercantis) e Escritura Pública ou Testamento (fundações).
• Registro - o ato constitutivo deve ser levado a Registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado. Antes do Registro, não passará de mera “sociedade de fato”.
• Autorização do Governo - algumas pessoas jurídicas precisam de AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO para existir. Ex.: