direito civil
Elementos do contrato
Elemento é tudo que entra na composição de alguma coisa, cada parte de um todo. No art. 104, são encontrados os elementos essenciais do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei. No contrato, esses elementos podem ser vistos pelo prisma genérico dos negócios jurídicos: são nulos os contratos a que faltar qualquer dos elementos essenciais genéricos. Cada contrato, porém, pode requerer outros elementos essenciais, específicos de sua natureza. Ex: para a compra e venda são elementos essenciais específicos a coisa, o preço e o consentimento.
Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver existido. Um contrato no qual a vontade não se manifestou gera, quando muito, mera aparência de negocio, porque terá havido uma simples aparência de vontade. No campo contratual, a vontade assume um papel de exame dúplice, porque há necessidade de ao menos duas vontades para perfazer um contrato, salvo a exceção aparente do autocontrato. O contrato constitui um ponto de encontro de vontades. Duas ou mais. A vontade contratual coincide com o denominado centro de interesses. Existem duas vontades contratuais, porque são dois os centros de interesses, o de representante e o do representado. O que estabelece o número das partes no contrato é o número dos centros de interesses (não o número de pessoas), assim, uma pluralidade de pessoas pode constituir-se numa única parte.
Objeto dos contratos
O contrato gera para seus participantes uma obrigação ou uma série de obrigações. Desse modo, não coincide a noção da obrigação com a de objeto do contrato. A obrigação constitui-se no objeto imediato do