direito civil
CONCEITO: é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro (somente).
CARACTERES JURÍDICOS
Poder envolver coisas distintas e quantidades diversas (móveis / imóveis; vários móveis por um imóvel; também coisas futuras por ex.: a permuta de um terreno por apartamentos do edifício que nele será construído pelo incorporador permutante).
NEGÓCIO JURÍDICO:
- Bilateral e oneroso – caráter apenas obrigacional
- Consensual – aperfeiçoa-se com o acordo de vontades independentemente da tradição
- Solene – só por exceção (objeto – bens imóveis - CC, art. 108)
- Comutativo – as partes podem antever vantagens e desvantagens
* REPOSIÇÃO PARCIAL EM DINHEIRO – não se transmuda em compra e venda, SALVO, se a quantia representar mais da metade do pagamento. Ex.: “A” recebe de “B” coisa que vale R$100.000,00 e entrega outra que vale R$ 30.000,00, fazendo a reposição da # de 70.000,00 em dinheiro = COMPRA E VENDA.
REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA
- ART. 533, CC
- Salvo, hipóteses dos incisos I e II – aplicam-se as regras da compra e venda.
- inciso II - por analogia a regra do art. 496,CC
- descumprimento – pode alegar exceção do contrato não cumprido.
- Hipóteses: - evicção: atinge todo o contrato – evicto tem direito a restituição da coisa + despesas - Vício redibitório: somente dá ensejo à resolução do contrato com volta ao estado anterior.
CONTRATO COMPRA E VENDA
ARTS. 481 A 532 DO CC
CONCEITO: “CONTRATO BILATERAL PELO QUAL UMA DAS PARTES (VENDEDOR) SE OBRIGA A TRANSFERIR O DOMÍNIO DE UMA COISA À OUTRA (COMPRADOR), MEDIANTE A CONTRAPRESTAÇÃO DE CERTO PREÇO EM DINHEIRO” (ART. 481, CC).
OBJETO: BENS DE TODA NATUREZA: CORPÓREOS (MÓVEIS E IMÓVEIS) E INCORPÓREOS (EXPRESSÃO TÉCNICA E MAIS ADEQUADA CESSÃO – DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, DE CRÉDITO ETC.)
NATUREZA JURÍDICA:
- SINALAGMÁTICO OU BILATERAL PERFEITO
- CONSENSUAL (EM REGRA)
- ONEROSO
- COMUTATIVO (EM REGRA)