direito Civil

2563 palavras 11 páginas
INTERPRETAÇÃO DA LEI
FIM SOCIAL - Segundo Maria Helena Diniz, não há lei sem finalidade social e por causa disso a interpretação deve sempre buscar o fim. O fim social é o bem estar social, e o estudo do direito tem como objetivo tornar possível a sociedade humana. E o aplicador da lei deve verificar se a norma a aplicar atente aos interesses sociais.
O BEM COMUM - É complexa a interpretação do que é bem comum e para Maria HelenaDiniz essa dificuldade se resume ao fato de que dependerá da filosofia política e jurídica adotada. Por bem comum conhecemos a paz, a justiça e a liberdade. Mas todo sistema jurídico se inspira no bem comum da sociedade onde está sendo aplicado este sistema e esse bem comum é o que nos orienta para o coletivo. Ao aplicador cabe interpretar a norma jurídica de acordo com o bem comum buscando, respeitar o individuo e a sociedade na tentativa de obter um perfeito equilíbrio.
O Art. 5º da LICC diz que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela dirige e às exigências do bem comum".
Entendemos deste artigo da LICC, que a hermenêutica jurídica tem por intenção o estudosistemático do processo aplicável a todos, para determinarmos o sentido e o alcance da norma. A busca do fim social, do bem comum, vem ao encontro do anseio da sociedade, adequando-se oportunamente, aos desejos dos alcançados pelo Direito, ou seja, todos nós. "Na aplicação do direito, o juiz procura – na interpretação da lei – tendo vista a norma geral, nela encaixar o caso concreto" (RODRIGUES, Silvio -Direito Civil – Parte Geral – Ed. Saraiva, 34ª ed. 2007, p. 23).

EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO
Este tópico traz-nos, resumidamente, de como devemos entender os princípios que regem o Direito Internacional Privado e a Teoria Geral do Direito e Direito Internacional. A LICC nos informa em seu Art. 1º, § 1º que "Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente

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