Direito civil
Carlos empresta gratuitamente a Andreza, em razão de um contrato de comodato, a casa localizada na Rua Enzo Ferrari, n. 27. Andreza se comprometeu a devolvê -la em perfeitas condições até o dia 02 de outubro de 2009.
Pode-se afirmar que, quanto à casa, Andreza é solvens e Carlos accipiens. Trata-se de uma obrigação moral, divisível, simples, de trato sucessivo e condicional. A sua fonte mediata é a lei e a fonte mediata obrigação de dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de comodato e o objeto mediato é a casa, que pode ser substituída por uma outra de valor equivalente caso Andreza por qualquer motivo não consiga devolvê -la. Imagine que no dia anterior à devolução começa a chover o que ocasiona o alagamento do bairro onde está localizada a casa e consequente deterioração do imóvel. Neste caso Carlos deverá receber a casa tal qual se ache, sem direito à indenização, nos termos do art. 234, CC. Em outra situação, suponha que Andreza, intencionalmente ateou fogo ao imóvel, destruindo-o completamente, pode-se, então, afirmar que Carlos não poderá exigir perdas e danos nos termos do art. 234, CC.
Questão Objetiva
(FCC – TJ-GO 2012) Antonio obrigou -se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um determinado touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado e seguro, o animal morreu afogado em inundação causada por fortes chuvas. Nesse caso, a obrigação é
a) de dar coisa certa, indivisível, resolvida para ambas as partes com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto.
b) indivisível, com o perecimento do