direito civil
Trabalho de Teoria Geral do Direito Civil II
2º período de Direito
Professor: José Carlos Dutra
Andreza Santos nº 60
Charles Samuel Vaz nº 14
Dilvo Antônio Zanelatto nº 17
Isabel Rodrigues da Silva nº 26
Silvia dos Santos nº46
Trabalho referente á: Bens, Ato, fato e Negócio Jurídico
Curitiba
2012
Objeto da Relação Jurídica Tanto para Caio Mário da Silva, quanto para Maria Helena Diniz, são objeto dos direitos os bens jurídicos. Ambos os doutrinadores conceituam bem como sendo tudo que nos agrada como: dinheiro, a casa, a herança de um parente, o direito de exigir uma prestação, é a alegria de viver o espetáculo do pôr-do-sol, ouvir uma canção, o nome do individuo, a qualidade de filho, o direito a sua integridade física e moral, todos são bens, mas nem todos são bens jurídicos. Bens jurídicos são aqueles de natureza patrimonial, ou seja, tudo que se pode integrar ao nosso patrimônio, economicamente dizendo. Deve haver uma distinção entre bens propriamente ditos das coisas. As coisas são materiais e concretas, enquanto os imateriais ou abstratos são bens, mas nem tudo que é corpóreo e material é coisa: o corpo humano não é, apesar de sua materialidade, porque o homem é sujeito dos direitos, e não é possível separar a pessoa humana, dotada de personalidade, de seu próprio corpo. Depois da morte sim, o cadáver se torna uma coisa, pois pode até ter partes separadas, como os ossos. Toda relação jurídica tem um objeto, seja este bem ou coisa, sobre domínio do sujeito. Existem coisas que não objetos de relação jurídica, ou porque são insuscetíveis de apropriação ou porque ainda não foram apropriadas. As insuscetíveis de apropriação são chamadas coisas comuns, porque podem ser utilizadas por qualquer pessoa, mas não podem ser dominados, exemplos: os mares, as águas correntes dos rios públicos, não podem ser objeto de relação jurídica, mas captadas pequenas