direito civil
Capacidade de agir, capacidade processual e legitimidade.
Resposta: Capacidade processual: é a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais tem capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, tem capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou assistidas. O incapaz não tem capacidade processual, mas passara a ter por intermédio das figuras da representação e da assistência. Legitimidade: esta, chamada também de legitimidade ad processum, é a capacitação para atuar nos processo em geral e não se confunde com a qualidade para gerir uma determinada causa, que é a legitimidade ad causam. Capacidade de agir: é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento.
2) Apresente os tipos de litisconsórcio quanto: a cumulação de sujeitos no processo; ao tempo de sua formação; a sua obrigatoriedade; ao alcance de seus efeitos. Resposta: Quanto a obrigatoriedade de formação, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme tenha havido ou não opção do autor entre formá-lo ou não. Quanto ao resultado final, o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário. Simples, quando for possível que os resultantes seja diferentes para os litisconsortes; e unitário quando houver de ser o mesmo, não se podendo admitir, nem mesmo em abstrato, que possam ser diferentes.
3) Qual a consequência da não formação de litisconsórcio necessário? Resposta: Enquanto o processo está em curso, verificado o juiz que há um litisconsorte necessário ausente, mandará incluí-lo. Se o processo estiver em fase avançada, tal determinação implicará