Direito Civil
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Instruções: (i) o trabalho é individual e manuscrito; (ii) data da entrega: 29 de junho de 2011; (iii) valor: vinte e cinco pontos; (iv) na correção das questões dissertativas serão observados os seguintes fatores: clareza, concisão, coerência, coesão, raciocínio jurídico, fundamentação e correção gramatical, além do domínio do conteúdo; (v) os trabalhos com respostas iguais serão anulados.
1) Sudário, em testamento cerrado, deixou parte da sua herança para Edmar, que tinha três filhos (Edmar Filho, Stella e Sudário Neto). Sudário morreu em 2008, um ano após a morte de Edmar. Você foi consultado por Stella, que deseja saber se representará o pai na sucessão testamentária. Qual seu parecer? Fundamente.
A representação é exclusiva da sucessão legítima (o art. 1.851 usa a expressão “a lei”), pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre antes de receber o legado ou herança, essa não vai para seus filhos, mas sim volta ao monte mor para beneficiar os herdeiros legítimos conforme a ordem de vocação hereditária.
2) João e Maria, casados sob o regime da separação de bens, sofrem um acidente de carro, morrendo João no ato e Maria 10 minutos após no hospital. Não possuindo o casal filhos e não possuindo João ascendente, mas um irmão, e possuindo Maria mãe, o irmão de João será excluído? Sim ou não e fundamente.
No caso ora apresentado, João será sim excluído já que deverá ser respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil Brasileiro.
Na concorrencia entre um colateral (João) e um ascendente (Mãe de Maria), a totalidade da herança ficará com a Mãe de Maria, já que na Vocatio hereditalis os ascendentes aparecem em preferência aos colaterais.
Art. 1829, verbis: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - descendentes, em concorrência com o cônjuge