Direito Civil
CONTEXTUALIZAÇÃO Relação Jurídica de maneira geral é uma relação social entre dois ou mais indivíduos. Uma relação jurídica pode contem direito e deveres para as partes, normalmente uma parte tem o direito e a outra o dever. Dentro do Direito Civil ele tem por finalidade reger relações familiares , obrigacionais e patrimoniais, que se formam entre indivíduos enquanto membros da sociedade. “O Direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coerativamente pela autoridade pública” (Rodrigues, SP: Saraiva, 2002 pg 6).
Em uma Relação Jurídica de Direito Privado o Estado não intervém pois trata de interesses e direitos individuais entre duas ou mais pessoas. “O Estado intervém em uma Relação Jurídica no Direito Civil quando se trata de interesses gerais da sociedade através do Estado” (Mulholland- Diálogos dobre o Direito Civil, RJ, 2002, pg 463).
“O Direito Público era aquele concernente ao Estado dos negócios romanos; o Direito Privado era o que disciplina os interesses particulares” (Dinis, Curso de Direito Civil Brasileiro, SP, Saraiva, pg 14). A Teoria Geral da Relação Jurídica está situada na parte Geral do Código Civil e tem como função disciplinar as relações sociais através de Normas Jurídicas a fim de torna-las mais civilizadas e organizadas. Em Sentido Scricto Sensu, vem ser unicamente a relação de vida social regida pelo direito, subjetivo, dever ou sujeição. No Direito Subjetivo o sujeito tem o direito de exigir um determinado comportamento e outro por sua vez decidir de agir ou não. O Dever Jurídico é imposto pela Lei, é o que estabelece direito e deveres, o que é permitido é permitido, e o que é proibido é proibido. A Sujeição o indivíduo tem que submeter-se o que foi imposto a ele. A estrutura Geral