DIREITO CIVIL
Fato é todo acontecimento. Há alguns fatos que não repercutem no mundo do Direito; não criam relações jurídicas, como um trovão, um cometa que passa, o vôo de um passarinho etc. Desses fatos não cuidaremos. Trataremos, sim, dos fatos que interessam ao Direito por criarem, modificarem ou extinguirem relações ou situações jurídicas. A estes fatos chamaremos fatos jurídicos.
2 – Conceitue Fatos Ajurídicos e Fatos Jurídicos.
É Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a classificação adotada pelo Código Civil ao considerar, no ato jurídico ou licito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos , testamentos), ao passo que no ato ilícito e feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções legais. 3 – Conceitue: Fato Lícitos e Fatos Ilícitos.
Ato ilícito: ato jurídico ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao direito. Assim, temos que atos ilícitos são aquelas ações ou omissões da conduta humana, que produzem efeitos contrários ao Direito. Enquanto conduta antijurídica, há atos ilícitos em varias esferas do Direito Civil e do Direito em geral. No Direito Civil, pode falar – se em ilícito na esfera dos contratos, dos atos unilaterais de vontade, da família, dos atos intrinsecamente ilícitos e do abuso de direito. Para além do Direito Civil, há os ilícitos penais, administrativos, tributários, trabalhistas etc.; todos com um ponto de obrigação contratual.
4 – Distinga Fatos Humanos (ato jurídico em sentido amplo/lato); ato – fato e Fatos naturais (fato