Direito Civil
O Direito Civil é no ramo do direito privado destinado a oferecer relações jurídicas entre indivíduos enquanto membros da sociedade. É o direito comum a todas as pessoas, disciplina o seu modo de agir. O Direito Civil rege as as ações mais simples da vida cotidiana, como marido e mulher, pai e filho, credo e devedor, ou seja, TODA a vida social esta ligada ao Direito Civil. O direito civil não regulamenta o direito público, apenas o direito privado, pois no direito privado ambos os envolvidos estão como “iguais” na relação jurídica. Já nas relações de direito público o Estado funciona como algo “superior” exercendo seu poder de Estado.
Este Direito particular, o direito civil, foi declarado em 1-1-1916 e entrou em vigor em 1-1-1917, que foi revogado pelo atual Código. O Código Civil é divido em duas grandes partes: a “Geral”, que tem base no direito subjetivo que é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. Essa parte apresenta normas relativas as pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos em sentido amplo, ou seja observa-se os sujeitos de direito (pessoas), o objeto do direito (bens jurídicos) e os fatos jurídicos, ela estabelece as questões gerais, quais são os conceitos e regras básicas; e a parte “Especial” que contem normas peculiares, cuida-se do direito das obrigações, das empresas, do direito das coisas, etc. E apresenta, ainda, um livro complementar que encerra disposições finais. O Direito Civil continua sendo o direito comum, pois passamos quase todas as nossas atividades cotidianas em relações jurídicas, e toda relação jurídica precisa de um sujeito, objeto e fato propulsor que a constitui, ou seja, a relação existe entre o sujeito, objeto e relação de interesse entre esse objeto que é a ligação entre eles. A relação jurídica consiste num vinculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada, representa uma situação entre duas ou mais pessoas que se encontram, a respeito de