Celeridade Processual
O presente trabalho parte da conceituação de celeridade processual e seu respectivo enquadramento normativo no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Aborda sua origem nos direitos fundamentais da pessoa humana como forma de garantir o acesso a ordem jurídica justa, visto que uma decisão tardia se torna injusta. Por conseguinte, explicam os dois tipos de morosidade presentes no Judiciário, qual sejam a morosidade necessária, que tem a finalidade de atingir os fins do processo e assegurar os direitos dos particulares que nele intervém; e a morosidade propriamente dita, aquela prejudicial, que fere o direito fundamental a uma decisão em prazo razoável. Foca que o ideal não é ter o rigor das sanções penais, e sim, sua real punição, na tentativa de combater a reincidência criminal e a impunidade. Desta forma, começa o estudo das causas da morosidade, tendo como principais a ineficiência do serviço, a excessiva duração do litígio, a profusão de recursos, o excesso de formalismo e a litigância de má-fé, destacando casos reais, noticiados em jornais e revistas. Por fim, aponta os métodos de celeridade estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, encerrando o trabalho com as consequências da morosidade, qual sejam a instabilidade jurídica, gerando a impunidade e injustiça. A conceituação de celeridade está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e sua origem justifica-se nos direitos fundamentais da pessoa humana como uma forma de garantir o acesso a ordem jurídica justa. Afinal, esta é a única proteção que tem o ofendido a seu favor, contra tantas outras do réu, como a prescrição e os recursos. -Definição de celeridade processual Celeridade processual significa dar ao processo o tempo necessário para a solução do litígio, garantindo os princípios da ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, dando solução ao caso concreto sem que este tempo comprometa o próprio direito tutelado da