Direito Civil
Professor Bruno Giancoli
A parte geral é divida em três livros, quais sejam:
Livro 1 – Pessoas: art. 1 – 78
Livro 2 – Bens: art. 79 – 103
Livro 3 – Fatos jurídicos – art. 104 – 232 (mais importante)
PARTE GERAL
LIVRO I - PESSOAS
17/06/2013
1 - Sujeitos de direito: participantes de relações jurídicas. A expressão sujeito representa um gênero, sendo um gênero comporta duas espécies: pessoas e entes despersonalizados.
Quando se fala em pessoa é necessário haver personalidade. As pessoas representam a principal categoria de sujeito. Se não tem personalidade, não será considerada uma pessoa. A condição de pessoa resulta obrigatoriamente da personalidade. Dessa forma, é necessário entender a sua definição, bem como o momento do inicio e do seu término.
2 – Personalidade jurídica: é um atributo que garante às pessoas a titularidade de direitos e deveres. O embrião in vitro não é pessoa podendo ser usado em pesquisa. Para a pessoa física, a aquisição de personalidade se dá de acordo com a regra do art. 2 do Código Civil, o qual afirma que para ter personalidade o ser humano deve nascer com vida, a doutrina afirma que o código civil adotou a teoria natalista.
OBS1: O registro civil para as pessoas naturais não interfere na aquisição da personalidade. Pessoa que nasceu com vida, mas não tem registro civil: será considerado pessoa, pois a personalidade não necessita de nenhuma formalidade.
OBS2: O nascituro tem personalidade jurídica, mas ele não é considerado pessoa. O nascituro não ostenta a condição de pessoa, mas já possui especial proteção jurídica. Nascituro é sujeito de direito, ele ainda não é o titular.
3 - Pessoa jurídica: a aquisição segue a regra do art. 45 do CC, o qual delimita que essa aquisição se dá a partir do registro dos atos constitutivos e a doutrina, ao interpretar esse dispositivo, o CC adotou a teoria da realidade técnica. A pessoa jurídica é um grupo de pessoa e acaba agindo em torno de uma única finalidade. A pessoa