direito civil
Caso Concreto 1
Lei atentamente a assertiva adiante: À luz do Código Civil de 1916, afirmou Caio Mário da Silva Pereira: "a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença. Segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que acolheram os temor de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípio de equidade".
À luz das novas disposições do Código Civil/2002:
a) A assertiva acima ainda guarda alguma validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional? Fundamente a sua resposta.
É correto afirmar que a assertiva guarda validade face à nova ordem jurídica, uma vez que, segundo o Código Civil de 2002, os particulares possuem vontade livre para firmarem contrato, no entanto há de se analisar os requisitos de validade objetivos, subjetivos e formais. Porém, diferentemente do código de 1916, o código de 2002 traz a possibilidade de inadimplemento de cláusulas contratuais em determinadas condições, quais sejam, por caso fortuito ou força maior, por cláusulas abusivas (desde que logo após o descumprimento estas sejam questionadas em juízo e a exceção do contrato não cumprido. No atual diploma, encontra-se a liberdade de contratar e a liberdade contratual, e também a obrigatoriedade do contrato que tem como base o pacta sunt servanda, exceto nas condições mencionadas anteriormente, o que o faz diferente do código de 1916.
b)