DIREITO CIVIL
É o contrato em que uma das partes nomeada “depositário”, recebe da outra denominada”depositante”, uma coisa móvel, para guarda-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.
(CC, art. 627).
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
CARACTERÍSTICAS
O depositário recebe a coisa móvel para guardar essa é a sua principal característica, ficando, porém, com a obrigação de restituí-la quando o depositante lhe pedir. Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
O depositário não pode servir-se da coisa, sem a licença expressa do depositante. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
O objeto do contrato de depósito só pode consistir em coisas móveis, corpóreas, enfim, um bem suscetível de ser guardado e de ser restituído. Por exemplo, os títulos de crédito ou as ações pertencentes a um acionista estão na categoria das coisas corpóreas que podem ser objeto de contrato de depósito.
(Art.640 C.C parágrafo único) Se “ O depositário, devidamente autorizado,confiar a coisa em depósito de terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste”
.NATUREZA JURÍDICA Classificação do contrato de depósito
Real
Gratuito (oneroso)
Unilateral ou Bilateral a) Contrato real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa; Com a restituição do bem.
b) Contrato Unilateral ou Bilateral -