direito civil
A pretensão do §9º do art. 118 da Lei 6.404/76 também é de conferir maior coercibilidade aos acordos de acionistas.
O dispositivo alberga duas hipóteses diversas. Na primeira, o acionista, pretendendo descumprir o acordado, simplesmente não comparece ao conclave no qual se comprometeu a se manifestar de determinada maneira. Passam a possuir, então, os acionistas prejudicados o direito de votar com as ações do ausente. Na segunda, o acionista comparece, mas se recusa a votar. Também nesta está autorizado o prejudicado a votar com as ações daquele.
Há quem pretenda estender a aplicação do dispositivo também ao caso de o acionista comparecer e votar contrariamente ao acordo assinado. É o caso de
Miguel Tornovsky:
A interpretação literal da redação do § 9º do art. 118 poderia levar à conclusão de que apenas no caso de ausência ou abstenção, e não assim no caso de voto proferido contra o acordo, o acionista prejudicado ou seu representante no conselho de administração poderiam utilizar o mandato legal e votar com as ações do acionista, ou em nome do conselheiro, ausente ou que se absteve. Contra tal interpretação literal, entendemos ser mais adequada uma interpretação sistemática e teleológica da reforma da
Lei das S/A, segundo a qual, no caso em que o voto proferido contra o acordo de acionistas seja necessário para a aprovação da matéria objeto da deliberação, o acionista prejudicado, ou seu representante no conselho de administração, poderia, após a desconsideração do voto pelo presidente da assembléia ou do conselho, exercer o mandato legal outorgado pelo novo §
9º do art. 118.167
Não parece ser esse o entendimento adequado. O legislador tratou do tema em dois parágrafos distintos: no §8º, tratou da hipótese de o acionista votar contrariamente aos termos do acordo, conferindo ao presidente da assembléia o poder de não computar o voto proferido; no §9º, das hipóteses de ele não