Direito civil
Conceito de Direito das coisas Segundo Mestre Clóvis Beviláqua:
O direito da coisa é “Complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre ela é o que é possível exercer o poder de domínio”. (Direito das Coisas, v.I, p.11).
Para o doutrinador coisa tem um sentido amplo podendo ser abstrata inerente do interior do ser humano “a palavra coisa, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo bem, toda via se distingue. Há bens jurídicos, que não são coisas: liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora vocabulários coisa seja, no domínio do direito, tomando particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direto das coisas” (Teoria Geral do Direito Civil p.152).
Coisas são objetos físico ou abstrato, de valores financeiros ou sentimentais fungíveis e infungíveis, sempre sujeitos a apropriação de terceiro, excluindo se, as que se encontram em abundância no universo, que não podem ser apropriada por ninguém, tais como ar, água, céu etc.
Segundo o doutrinador, os direitos sobre as coisas, estão pautados e protegidos no universo jurídico, sendo que, somente com essa proteção pode se obter o direito e o domínio seguro da coisa.
DIREITO DA COISA:
O legislador brasileiro dedicou um livro da parte especial para a coisa, enquanto a parte geral definiu e classificou os bens, no código civil de 1916, o qual foi seguindo no código civil de 2002.
Observamos ainda, que o direito sobre as coisas, não são somente é protegido no código civil, mas tapmbém em inúmeras leis especiais, seguindo como exemplo, locações, alienação fiduciária, financiamento para aquisição da casa própria, etc., além da própria Constituição Federal.
Sendo, o domínio dividido em diversos direitos elementares, as quais são, e se manifesta atividade do homem sobre as