direito civil
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO 1 — Disposições gerais. — arts. 40 a 52
CAPÍTULO II — Das associações — arts. 53 a 61
CAPÍTULO III — Das fundações — arts. 62 a 69
TÍTULO III
DO DOMICÍLIO
LIVRO II
DOS BENS
TITULO ÚNICO
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPITULO 1— Dos bens considerados em si mesmos — arts. 79 a 91..
Seção 1— Dos bens imóveis — arts. 79 a 81
Seção II— Dos bens móveis — arts. 82 a 84
Seção III — Dos bens fungíveis e consumíveis — arts. 85 e 86
Seção 1V—Dos bens divisíveis — arts. 87 e 88
Seção V— Dos bens singulares e coletivos — arts. 89 a 91
CAPÍTULO II — Dos bens reciprocamente considerados — arts. 92 a 97
CAPITULO III — Dos bens públicos — arts. 98 a 103
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
• Conceito de pessoa jurídica: A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
1 — a União;
II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III — os Municípios;
IV — as autarquias;
V — as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
• Pessoas jurídicas de direito público interno: São pessoas jurídicas de direito público interno: a) a União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; logo, indica a organização política dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim, o Estado Federa! ((União) seria ao mesmo tempo