Direito civil
TRABALHO DE DIREITO CIVIL
GOIANÉSIA-GO
Faculdade Evangélica de Goianésia
Professora: Kênia Silva Oliveira
Aluna: Geisla Meirelles David Santos
Matrícula: G1310304
Curso: Direito
Goianésia-Go
CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA NATURAL
Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.
Segundo W. Barros Monteiro o vocábulo “pessoa”: é oriundo do latim persona, que adaptado à linguagem teatral, designava máscara.
A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. Logo, a capacidade por sua vez, “é a medida jurídica da personalidade”, ou como prefere Teixeira de Freitas, a “manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade”4. Antônio Chaves, a esse respeito, afirma que para realçar a importância desse conceito na ciência jurídica e, especialmente, no direito privado, basta lembrar que não há nessa especialidade instituto jurídico que não lhe peça passagem. Só mediante representação e assistência poderá realizar-se um ato de interesse de um incapaz e, ainda assim, sobe observância de rigorosas formalidades legais. Isto é assim porque a capacidade jurídica é a condição ou pressuposto de todos os direitos.
Assim, para ser “pessoa” basta que o homem exista, e, para ser “capaz”, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação