Direito civil
Direito Civil III
Obrigações
Professora: Natália Penteado Sanfins
Campinas, 04 de Abril de 2012
Obrigações Dar, Fazer ou Não Fazer
Obrigação de Dar.
Já a expressão Obrigação, caracteriza-se em um vinculo jurídico transitório entre credor e devedor, cujo objetivo consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
A obrigação refere-se a relação entre pelo menos duas pessoas, é necessário a imposição de uma delas e a sujeição da outra para haver uma restrição de liberdade de ambas partes.
Obrigação de Fazer.
É o vinculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação, ou seja, há uma obrigação entre duas pessoas. A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa.
Observa-se que o objeto da obrigação de fazer é um comportamento humano qualquer, desde que lícito e possível, a ser levado a efeito pelo devedor da obrigação ou terceira pessoa às suas custas. Comportamento este que pode se expressar em um trabalho físico ou material, artístico ou científico, ou mesmo na prática de ato que não configure na essência a execução de qualquer trabalho.
A obrigação de fazer é uma obrigação positiva, consistente na realização de um ato ou confecção de uma coisa a ser entregue ao credor ou terceira pessoa. Em se tratando de obrigação de fazer, a personalidade do devedor é de relevante importância, posto que ele, e apenas ele, deverá levar a efeito o ato que deverá ser prestado a fim de se considerar cumprida a obrigação. As obrigações de fazer podem ter origem em uma sentença ou contrato. A execução desse tipo de obrigação pode ser fundada, em