Direito Civil
É importante esclarecer que os prestadores aos quais se refere o artigo 1228 do Estatuto do Idoso tratam-se daqueles determinados nos artigos 1.694, caput e 1.69729 do Código Civil, quais sejam parentes, cônjuges, companheiros, pais, filhos, irmãos e ascendentes, devendo ser observada a proximidade de grau. Nesse caso, não será aplicado o artigo 1.69830 do Código Civil, já que, sendo a obrigação solidária, os devedores de alimentos deverão responder integralmente pelo encargo quando demandados. Ou seja, a prestação de alimentos em favor dos idosos é indivisível. Para fim de exemplificação, caso o idoso intente uma ação de alimentos, com fulcro no artigo 1.69831 do Código Civil, acionando somente um obrigado, este será condenado proporcionalmente, cabendo ao idoso invocar os demais coobrigados em demanda própria. De outro tanto, se essa mesma ação seja fundada no artigo 1232 do Estatuto do Idoso, o acionado deverá responder pela obrigação integral, no quantum suficiente a suprir as necessidades do alimentando.