direito civil
SILVIA REGINA PERROTTA FOLINO, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da carteira de identidade n° 04821453-0, expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob nº 661.323.207-68, residente e domiciliada na Rua Caiapó, 35, apartamento 1001 – Engenho Novo – Rio de Janeiro – RJ, telefone: 3278-3047 e JORGE ANTÔNIO MORAES DO NASCIMENTO, brasileiro(a), separado judicialmente, almoxarife, portador da carteira de identidade n°. 05269407-2, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob nº 612.692.127-53, residente e domiciliado na Rua Dom Helder Câmara, 9098, bloco 03, apartamento 605 – Quintino Bocaiuva – Rio de Janeiro - RJ, vêm, através da Defensoria Pública, com fulcro no art. 40 da Lei 6515/77, propor a presente
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
pelos fatos que passa a expor.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirmam de acordo com as Leis 1.060/50, Lei Complementar 80/94 e suas alterações, serem necessitados econômicos, sem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, sendo portanto, beneficiários da Gratuidade de Justiça, pelo que indicam a Defensoria Pública, para patrocinar a sua causa, pleiteando desde já a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
II. DOS FATOS
Os requerentes contraíram matrimônio no dia 18/10/1991, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão em anexo. O casal realizou separação judicial que tramitou no Juízo da 2° VARA DE FAMÍLIA DA REGINAL DO MÉIER, processo sob n° 99.2008.001194-3, inexistindo qualquer possibilidade de reconstituição da vida em comum do casal.
III. DOS PEDIDOS
Face ao exposto requerem a V. Exa.: a- sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça e Assistência Judiciária;
b- seja intimado o Ilustre Membro do Ministério Público;
c- após cumpridas as demais formalidades legais, seja o