Direito Civil
Contrato no qual uma das partes (segurador) se obriga perante outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir, em caso de ocorrência de sinistro, uma indenização para reparar o prejuízo sofrido.
Prêmio – valor pago pelo contrato de seguro.
Sinistro – evento causador de um dano ao segurado
CC art. 757 - ler.
O segurado é previdente, antecipando a possibilidade de reparação do seu patrimônio na ocorrência de futuros danos.
Legítimo interesse significa que a seguradora pode também indenizar terceiros (beneficiários). Ex.: contrato garantido com seguro de vida, em caso de sinistro primeiramente será usada a indenização para pagar a dívida e o restante será pago à família do devedor.
CC art. 757, § único – para se abrir uma seguradora (empresa) há necessidade de autorização governamental (Poder Público) – Sistema Monetário Nacional.
Em regra qualquer coisa pode ser segurada, logo o “interesse segurável” deve ser interpretado extensivamente. Mais comuns – seguro de veículos, barcos, casa/residência, máquinas de uma empresa e de vida. Existe o seguro obrigatório no caso de veículos – Decreto n° 73/66.
Pode se segurar inclusive partes do corpo humano, ex. Claudia Raia que segurou as pernas.
Usaremos como exemplo o seguro de vida e o de veículo nos exemplos.
No Código de 1916, art. 1.432, incluía na definição de seguro a idéia de que somente o segurado seria indenizado, recebendo o valor do seguro, o que, por exemplo, pode não ocorrer no seguro de vida.
Cosseguro – denominação dada quando mais de uma seguradora é contratada, visando a divisão do risco (risco compartilhado) sendo uma delas administradora do seguro. CC art. 761.
9.2. Natureza jurídica
Contrato bilateral, oneroso, aleatório, consensual e típico, segundo a doutrina.
Obs.: O seguro pode ter por objeto atos que decorram de simples culpa do segurado (negligência, imperícia ou