Direito Civil
Bibliografia:
1. Carlos Roberto Gonçalves.
2. Flávio Tartuce.
3. Maria Helena Diniz
4. Rosenvald & Farias
O ÂMBITO DO DIREITO DAS COISAS
Direito das coisas.
1. Definição
Direito: Conjunto de normas que disciplina (regula) os poderes da pessoa sobre as coisas.
Bens jurídicos: Incorpóreos Corpóreos = Coisas Materialidade Economicidade (valor financeiro) Apropriabilidade
Coisas: Bens com existência corpórea (materialidade) suscetíveis de apropriação e apreciáveis economicamente.
Obs: A doutrina reconhece que coisas sem valor econômico também merece proteção jurídica desde que sejam importantes para a dignidade do sujeito.
Poderes: 1. Posse 2. Propriedade 3. Direitos reais sobre coisas alheias (hipoteca, usufruto) Sobre coisa própria Poderes sobre as coisas:
Posse
Direitos reais: Sobre coisa própria: Propriedade
Sobre coisa alheia: Enfiteuse, Superfície, Usufruto, Uso, Habitação, servidão, aquisição pelo promitente comprador, Hipoteca, Penhor ou Prego, Anticrese, Concessão de uso e Concessão especial de uso.
2. Os direitos reais
Teorias sobre os direitos Reais:
a. Teoria Monista: Os direitos Reais constituem uma relação entre a pessoa e a coisa.
b. Teoria Dualista: Os direitos reais constituem um poder que a pessoa exerce sobre a coisa em face toda a coletividade.
Características dos Direitos reais: a. Oponíveis “erga omnes”. Constituem uma relação absoluta. b. Ambulacrariedade. Os direitos reais acompanham a coisa onde e com que estiverem.
c. Seqüela. Em razão da ambulacrariedade o sujeito pode tomar a coisa sobre a qual tem o direito, para si.
d. Tipicidade/Taxatividade dos Direitos Reais. Art. 1.225 CC. Rol taxativo (numerus clausus), não podem ser adotados outros direitos reais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade;
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do