direito civil
A temática versada neste trabalho surgiu em debates após palestra proferida pelo autor num Encontro de Advogados de instituições financeiras.
Eis a questão, então formulada: - “pode o banco, dentro do prazo de apresentação do cheque, recusar-se a pagá-lo, em virtude de uma contraordem do sacador ou emitente?”
Naquela ocasião, a questão mereceu resposta imediata, afirmativa, com fundamentação curta, apresentada de maneira intuitiva. Neste texto, o autor procura explicitá-la.
Todos os dispositivos legais citados neste texto, que não indicarem expressamente outra pertença, pertencem à Lei nº 7.357 de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque).
Cheque é ordem de pagamento à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrario (art. 32). Emitido o cheque, o beneficiário ou portador deve apresentá-lo no prazo legal de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando pagável na mesma praça; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou do exterior (art. 33).
Não se confundem os prazos para apresentação do cheque e de prescrição da ação por falta de pagamento (execução), que é de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59).
Comprovam-se a apresentação e a recusa de pagamento pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação (art. 47, II e § 3°). Comprovado o não pagamento, o portador deve avisar a seu endossante e ao emitente, nos 4 dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações do sacado ou da câmara de compensação, ou, havendo cláusula "sem despesa", ao (dia) da apresentação. Cada endossante deve, nos 2 dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim