direito civil
Carlos Roberto Gonçalves
Mora é o retardamento ou imperfeito cumprimento da obrigação.
Art. 394 “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer”.
Configura-se a mora, portanto, não só quando ha RETARDAMENTO, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida pela na lei. Mora e inadimplemento absoluto
Diz-se que há MORA quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou estabelecidos pela lei, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação acrescida dos jurus, atualizações dos valores monetários, clausula penal. “““ “““ A prestação, por causa do retardamento, ou do imperfeito cumprimento, torna-se “inútil ao credor”, à hipótese será de INADIMPLEMENTO ABSOLUTO, e este poderá “ENJEITA-LA”, bem como” EXIGIR A SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS”. (395 CC) embora os dois institutos seja espécie do gênero INADIMPLEMTENO, OU INEXECUÇÃO, DAS OBRIGAÇOES, diferem no ponto referente á existência ou não, ainda, de utilidade ou proveito ao credor. Havendo, a hipótese será de mora; não havendo, será de inadimplemento absoluto.
Adimplemento absoluto = pode ser mencionado o atraso no fornecimento de salgados e doces encomendados para festa de casamento. De nada adiantará a promessa da devedora de entrega-lo no dia seguinte, por que a prestação será inútil ao credor, que poderá enjeita-la e pleitear perdas e danos. Para Inocêncio Galvão Talles “pode acontecer que, não realizando o devedor a prestação no momento devido, ela ainda continue materialmente possível, mas perca interesse para o credor. A prestação, conquanto fisicamente realizável, deixou de ter oportunidade. Juridicamente não existe então simples atraso, mas verdadeira inexecução definitiva.