direito civil
UNIDADE I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
Os direitos subjetivos privados podem ser divididos em dois grandes ramos: o ramo dos DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS, referentes à pessoa humana (direito à vida, a liberdade, etc.), e o ramo dos DIREITOS PATRIMONIAIS, de valor econômico, que por sua vez se subdivide em reais e obrigacionais.
- Direitos Não Patrimoniais
Direitos
subjetivos privados - Direitos da Personalidade (vinculados à condição de ser humano)
- Direitos de família (decorrem das relações de parentesco)
- Direitos Reais (recaem sobre a coisa)
- Direitos Patrimoniais
- Direitos Obrigacionais (Recaem sobre uma prestação pessoal) No campo dos Direitos Patrimoniais, o Direito Real recai sobre a coisa, direta e imediatamente, vinculando-a a seu titular. Já o Direito Obrigacional (ou Direito Pessoal) confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.
Nessa linha de raciocínio, é correto afirma que, enquanto os Direitos Reais são tratados pelo Direito das Coisas (Livro III da Parte Especial do Código Civil), os direitos obrigacionais (também conhecidos como pessoais ou de crédito) integram o estudo do Direito das
Obrigações (Livro I da Parte Especial do Código Civil).
Em definição técnica, o Direito das Obrigações “é o conjunto de normas e
princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo), a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não-fazer”.
Isto é, o Direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito do outro. Ele vai disciplinar justamente as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação do devedor (ação ou omissão) em relação ao interesse do