direito civil

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DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADA MÓVEL
São seis as formas que pode ser adquirida uma propriedade móvel, a saber, a usucapião, a ocupação, o achado de tesouro, a tradição, a especificação e a confusão.

DA USUCAPIÃO
O direito de usucapião ocorre ao se emprestar juridicamente bens que de fato se prolongam no tempo. Temos duas espécies de usucapião, a ordinária, que é prevista no artigo 1260 do CC, e a extraordinária, prevista no artigo 1261 do CC, segundo a súmula 193 do STJ, o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

DA OCUPAÇÃO
A ocupação trata-se de um modo de aquisição de bem móvel consistente na posse de coisa sem dono , na qual se tem a intenção de se tornar proprietário. É importante ressaltar que coisa sem dono corresponde a coisas abandonadas.

DO ACHADO DO TESOURO
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a expressão “tesouro” empregada no código, significa depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. O achado de tesouro por ser correspondente ao solo em que está pertence ao dono do bem móvel quando encontrado pelo mesmo. Diferente será quando encontrado por terreiros, que caso os encontre casualmente terá direito a metade e a outra parte pertencerá ao proprietário.

DA TRADIÇÃO
É com o seguimento da tradição que se adquire o domínio de bem móvel, assim, a tradição complementa o negócio jurídico, ou seja, gera o efeito de transferência de domínio. Porém é importante destacar que a tradição só será válida se o negócio jurídico em que a mesma se apoia também for válido.

DA ESPECIFICAÇÃO
Acontece a especificação quando um sujeito trabalhando em matéria-prima obtém espécie nova. É sem dúvida que caso o especificador obtenha a espécie nova, esta continuará sendo sua, porém quando a espécie nova puder ser reestabelecida a forma anterior sem danos, será devolvida ao verdadeiro dono.
Se a matéria não pertencer ao especificador e a restituição à forma anterior for impossível deve ser

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