DIREITO CIVIL
Posse caracteriza-se pela conjunção de dois elementos:
1) “OCorpus” – Consiste na detenção física da coisa.
2) “Animus” – É a intenção de exercer e proteger um interesse próprio sobre a coisa da intervenção de outrem, deve-se entender que, esta posse não refere-se propriamente dito na condição de ser dono, mas a vontade de tê-la como sua, de exercer o direito de propriedade como se fosse o seu titular.
Existe a necessidade de que não falta o “Corpus”, pois caso não tenha, será “Inexistente a Posse”, mas mera “Detenção da coisa”.
Adquire-se à posse quando, ao elemento material “Intenção de tê-la como àquelas sem que a pessoa tem a coisa em seu poder, ainda quando judicilamente fundada como (Locação, Comodato, Penhor, entre outras), por lhe faltar a intenção de tê-la como dono (ANIMUS DOMINI)”, o que dificulta sobremodo a defesa da situação jurídica.
No direito atual existe a garantia de proteção possessória ao arrendatário, locatário, sufrutário, quando tem a faculdade de ajuizar as medidas competentes enquanto exercerem à posse, sob a alegação de quando detêm a coisa “ANIMO NOMINE ALIENO”.
A recusa da posse é um fato que pode causar-nos uma pequena surpresa, pois “Aquele que arrebatou a posse de uma coisa, como “VERBI GRATIA”, o ladrão, bandido e aquele que conseguiu por violência à posse de um imóvel, obtêm a proteção jurídica “contra quem não tem melhor posse, enquanto, aquele que a ela chegou de uma maneira justa não tem esta proteção, isto devido a relação possessória, destituído de todo e qualquer direito, não somente à terceiros, com em face daquele pelo qual ele obrigou-se a devolver a coisa no termo do arrendamento ou locação”.
Além, da posse e da mera detenção, denomina “Posse Derivada”, reconhecida na transferência dos direitos possessórios, e não do direito de propriedade e aplicável ao credor pignorático, ao precariosta e ao depositário de coisa litigiosa, para quando pudessem conservar a coisa que lhes foram confiadas.