direito civil

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TRÊS CORRENTES DOUTRINÁRIAS ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00
Divulgada a Emenda Constitucional nº 28/00, sua aplicação no tempo provoca interessantes questões de direito transitório. É verdade que algumas delas são de fácil solução. Outras, no entanto, mostram-se mais complicadas.
Modificado apenas o prazo prescricional aplicável aos contratos de trabalho em andamento, é claro que os contratos extintos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/00 ficam sujeitos apenas ao direito anterior. Ainda que tenham os contratos vigorado por tempo superior ao que, de acordo com o direito novo, tornaria consumada a prescrição, será a matéria regulada inteiramente pelo direito anterior. A lei nova não adquiri relação jurídica já esgotada ao tempo de sua edição.
Do mesmo modo, os contratos de trabalho celebrados após a Emenda Constitucional nº 28/00 desde logo ficam sujeitos à nova regra sobre prescrição, nenhuma relação guardando com o direito anterior.
Já para os contratos em vigor ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/00 várias opções se apresentam.
De um lado haveria a possibilidade de exclui-los simplesmente da nova disciplina legal, fazendo com que apenas os contratos de trabalho celebrados após a Emenda Constitucional nº 28/00 ficassem expostos à prescrição qüinqüenal. Os contratos já em vigor, ao contrário, continuariam sujeitos ao critério anterior, iniciando-se o transcurso da prescrição somente depois de extinta a relação de emprego. Nada há na Emenda Constitucional nº 28/00 que reduza sua aplicação apenas aos novos contratos de trabalho. Além do mais, o contrato de trabalho, como contrato de trato consecutivo que é, fica sujeito à lei nova que se edite durante sua vigência, nos termos do art. 921 da CLT, salvo no que toca nos direitos já adquiridos, aos atos jurídicos perfeitos e à coisa julgada, não causando o mero prazo prescricional, enquanto não exaurido aquisição de direito. Tanto é verdade que, ampliado o prazo

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