Direito Civil
Classificação geral das obrigações:
- Quanto ao objeto: Dar: positivo Fazer: positivo Não fazer: negativo
- Quanto a natureza do objeto: Dar, fazer e não fazer
- Quanto ao modo de execução: Simples, cumulativa, alternativa ou facultativa
- Quanto ao tempo do pagamento: Instantâneo, execução continuada ou deferida
- Quanto ao fim: Meio, resultado ou garantia
- Quanto aos elementos acidentais: Condicional, modo ou termo
- Quanto ao sujeito: divisível, indivisível ou solidário
- Quanto a liquidez do objeto: líquido e ilíquido
Obrigação de dar (caderno)
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA (ESPECÍFICAS)
Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Temos que na obrigação de dar o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado.
- Impossibilidade de entrega de coisa diversa, ainda mais que valiosa: Obrigado a entregar aquilo ou restituir uma coisa inconfundível com outra ( Art.313 = “ O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda mais valiosa”)
- Tradição como transferência dominial:
- Direito aos melhores acréscimos: cumpre-se a obrigação de dar coisa certa mediante entrega ou restituição (se resumem “tradição”)
No direito brasileiro enquanto não houver a tradição (obrigação de entregar), a coisa continuará pertencendo ao devedor “Com os seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação” (CC, art.237)
Ex: Obj. Da obrigação for um animal, e der cria, o devedor não pode ser constrangido a entregá-la. Tem o direito de exigir aumento de preço pelo acréscimo, se o animal não for adquirido