Direito Civil
O termo pessoa tem por abrangência qualquer ser humano, sem distinção de idade, sexo, cor, raça, tem seus direitos e obrigações dentro da sociedade, sendo eles da “capacidade de direito”, no qual se refere ao direito de usufruir seu direito e também a “capacidade de fato”, no qual a pessoa tem condição de responder por si em seus atos civis, lembrando que tal capacidade é restrita quanto a idade, anomalia ou qualquer outro obstáculo que retire a capacidade de decidir sobre sua vida civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O direito da pessoa começa quando ela tem vida, a lei não se impõe ao tempo mínimo de vida, a criança vindo ao mundo, desde o nascituro, qual seja a forma, já tem capacidade de direito. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Absolutamente incapaz é aquele que a lei acredita que não tem condições de tomar decisões por si próprio, necessitam de auxilio de um responsável para praticar atos da vida civil.
I— os menores de dezesseis anos;
O menor de 16 anos não tem maturidade suficiente para decidir por si próprio;
II — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
A pessoa com alguma deficiência mental , devem ser representadas por um curador;
III — os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A pessoa esta com distúrbio momentâneo ou no caso de embriagues quando o mesmo negociou embriagado.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Certos atos jurídicos os incapazes são impedidos de realizar. No entanto sendo representado por um responsável, este ato torna-se valido.
I— os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Dentro desta faixa etária são relativamente incapazes. Podendo