Direito Civil
Direito Civil II
Goiânia – GO
Goiânia, 11 de novembro de 2013
Professora: Eliette Amorim
Aluna: Suzana Lopes Negreiros Turma: A04
Direito Civil II - Síntese sobre: Novação, compensação, confusão, remissão de dívidas e da ação de pagamento.
Novação (Art. 360, CC):
É a criação de uma obrigação nova para extinguir a anterior. Esta espécie de adimplemento traz consigo a criação de um novo contrato, cumprindo uma obrigação anterior não satisfeita e válida. Este novo contrato deve fazer referência a na finalidade da extinção do anterior. Para esta extinção, o novo contrato deve ter como novos elementos o objeto e as partes. Há a necessidade de aparecer tácita ou expressamente, o animus novandi.
Exemplo:
O pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito. Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.
Tem duplo conteúdo:
Extintivo – referente à obrigação antiga.
Gerador – relativo à obrigação nova.
Compensação (Art. 368, CC):
Aparece como meio de extinção das obrigações recíprocas, cujos credores são, ao mesmo tempo devedores um do outro, sendo um modo de simplificar os negócios. Compensação é matéria de defesa, e somente poderá ser alegada quando se confrontarem débitos líquidos e vencidos. Se extingue a obrigação, por serem duas pessoas ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
Exemplo : Na compensação judicial, se o autor cobra do réu a importância de R$100.000,00, e este cobra, na reconvenção, R$ 110.000,00, e ambas são julgadas procedentes, o juiz condenará o autor a pagar somente R$ 10.000,00, fazendo a compensação.
Excluem-se da compensação (art. 373, CC):
- Proveniente de esbulho, furto ou roubo;
- caso se originar de