Direito civil
Contrato de Mandato
Obrigações do mandante.
- Contrato de mandato;
O contrato de mandato tem sua definição, de acordo com o art. 1288 do Código Civil, dizendo que ele se opera quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.
A circunstância de o mandatário receber poderes para agir em nome de outrem, ou seja, a idéia de representação, mais do que qualquer outra, distingue o contrato de mandato dos outro contratos.
A representação constitui o elemento divisório entre o mandato e a comissão mercantil. Na comissão o comissário não representa o comitente, posto que age em nome próprio. A idéia de mandato nem sempre se prende à de representação, aliás, em sua origem romana, o mandato não implica representação, e por isso, por força da própria concepção do direito quiritário, que proibia estipular por outrem ou em nome de outrem.
O legislador brasileiro que, ao definir o contrato de mandato, considerou elementar a idéia de representação, tanto que proclamou agir o mandatário em nome do mandante.
O mandato tem natureza jurídica de contrato unilateral pois, como a própria classificação já diz, cria obrigação para apenas uma das partes, cuja denominação é mandatário. Porem admite-se que este tipo contratual assuma uma forma bilateral imperfeita, cuja qual estaria presente nas relações decorrente de convenção entre as partes ou de atos profissionais remunerados, casos em que a obrigação recairia a ambas as partes do contrato. Destarte o contrato de mandato e um contrato consensual não solene, sendo em na maioria das vezes unilateral e gratuito, ainda como já visto este possui uma presunção iuris tantum. Decorrente da natureza contratual do mandato, conclui-se que seja indispensável o acordo de vontades, e este contrato somente se concretiza apos a aceitação por parte do mandatário, aceitação esta que não precisa ser explicita.
- Obrigações do