direito civil
É todo gasto feito pelo homem para estrutura de um bem, com o intuito de conservar, melhorar ou adequar, vindo do latim BENEFACTORIA, podendo essas serem classificadas em 3 classes: necessárias, voluntarias e úteis.
Necessárias: São destinadas a conservação do bem, visando a não deterioração, na linguagem mais popular é a manutenção do bem, como por exemplo: troca de uma caixa de água, telhado, porta.
Úteis: Visam facilitar ou aumentar a utilização do bem, como por exemplo: troca de uma porta de qualidade inferior por uma qualidade superior, instalar cerca elétrica para segurança, aumento da garagem, alarme.
Voluptuárias: São simplesmente para embelezar o bem, torná-lo mais agradável, por exemplo: piscina, jardinagem.
Benfeitorias realizadas por pessoas de boa e má fé
As pessoas possuidoras de boa fé, poderão pedir o ressarcimento dos gastos realizados com o bem, mas não em todos os casos, somente nas benfeitorias necessárias e úteis, uma das garantias do locatário está no artigo 578 do CC, podendo este reter o bem, até que seja ressarcido.
Já o possuidor de má fé, poderá somente requerer ressarcimento no caso das benfeitorias necessárias, como está descrito no artigo 1220 do CC, não tendo nem o direito de reter o bem enquanto aguarda o ressarcimento.
Diferença entre benfeitoria e acessão
Benfeitorias são gastos realizados com o intuito de melhorar, embelezar ou por necessidade de um determinado bem. Sendo as benfeitorias classificadas em 3 teses, como foi explicada detalhadamente no trabalho anterior, são elas: voluptuárias, necessárias e úteis.
Já as acessões tratam-se da aquisição de um bem, em razão do bem principal, unindo os dois bens, ou incorporando. Sendo que a acessão pode ocorrer de material artificial ou natural.
Sendo que o bem incrementador depois que unificado ao principal, não pode ser separado sem dano ou perda.
Exemplos: Artificial: casa de luxo feita em um terreno barato ( acessão inversa )
Natural: formação