direito civil
Pessoa Natural
Pessoa Física ou pessoa natural é qualquer tipo de pessoa humana ou todo o ser humano com vida. Quem define onde começa a vida não é o Direito, porém ele se relaciona com a medicina, a biologia e outras ciências. O atual critério de vida se dá com a confirmação de ar nos pulmões.
Conceito: A pessoa natural é o ser humano com vida, aquele ente dotado de estrutura biopsicológica, pertencente à natureza humana podendo assumir direitos e obrigações. A pessoa natural é um dos possíveis sujeitos das relações jurídicas podendo ocupar qualquer um dos polos. (pode ser titular de direito ou um devedor de alguma obrigação).
Art.2° do CC: O nascituro tem em regra a expectativa de direito, somente após o nascimento com vida é que será titular de direitos.
Nascido, para a corrente majoritária é o feto separado do corpo da mãe, seja de forma natural ou artificial. Comprova-se o nascimento com vida através da presença de ar nos pulmões, por meio de um procedimento médico denominado dossimasia pulmonar. Enfim, é a presença do ar atmosférico nos pulmões que determina a existência da pessoa natural, mesmo que venha falecer momentos depois.
Obs.: Arnaldo Walt e Washington de Barros Monteiro defendem que:”ainda que ligado ao cordão umbilical é possível constatar o nascimento com vida”.
Obs.II: O registro de nascimento é apenas um procedimento administrativo que não constitui direitos, apenas Possi natureza declarativa.
Obs3: No que se refere a celeuma do nascituro ser sujeito de direitos, temos três teorias:
A) Teoria Natalista: Para esta teoria a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, o nascituro possui mera expectativa de direito. Assim nascendo com vida o nascituro adquirirá personalidade e será titular em plenitude de direitos e obrigações.
B) Teoria Concepcionista: O nascituro adquire personalidade jurídica desde a a concepção(fecundação no útero ou nidação), sendo assim considerado pessoa.