Direito civil
Consultoria Legislativa do Senado Federal
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: um panorama institucional
Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel
TEXTOS PARA DISCUSSÃO
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Brasília, junho / 2004
Contato:
conlegestudos@senado.gov.br
Projeto gráfico: Lília Alcântara
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FIDELIDADE PARTIDÁRIA: um panorama institucional
O artigo aborda o instituto da fidelidade partidária, desde sua definição pela Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral, até casos recentes de trocas de partido na Câmara dos Deputados, buscando identificar as razões dessas transferências e suas conseqüências para os eleitores e para as agremiações partidárias. Finalmente, examina a fidelidade partidária nos debates parlamentares recentes sobre a reforma política.
1. A fidelidade partidária na Constituição A fidelidade partidária, como o dever que se impõe ao parlamentar de obediência às diretrizes do partido e de permanecer no partido em que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato, é recente no Brasil. Foi introduzida pela Emenda Constitucional n° 1, de 1969, em seu art. 152, que dispunha, em sua versão original:
“Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: I – .................................................................................... .......................................................................................... V – disciplina partidária; VI – ................................................................................... Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção