direito civil
- conceito: obrigação solidária é aquela na qual há a presença de mais de um credor, sendo que qualquer um deles poderá cobrar a dívida toda ou onde há mais de um devedor, qualquer um deles podendo ser cobrado pela dívida toda, e isto independentemente da obrigação ser divisível ou indivisível.
90/carro
A B C – cred. Solid.
X- dev. credor pode cobrar tudo independente de divisível ou não.
Espécies:
- Solidariedade ativa, “credor”, (267 a 274).
- Solidariedade passiva, “devedor”, (275 a 285). Ex: 285, 942-2° parte, art. 2° da lei de locação.
90
X- credor
A B C- devedor/ solid.
Origem: lei, ex: 585, imposição legal/ vontade: 265, vontade das partes.
Solidariedade ativa: 267 a 274.
Conceito: situação em que há pluralidade de credores, podendo cada credor exigir do devedor a integralidade do seu crédito, e podendo o devedor se exonerar pagando indiferentemente a qualquer dos credores.
Principais efeitos: qualquer credor pode cobrar tudo.
Prevenção judicial: 268, é a obrigatoriedade imposta ao devedor de pagar a divida para aquele credor que está cobrando judicialmente o crédito. Ocorrendo a prevenção judicial, o devedor não se exonerará se vier a pagar a qualquer outro credor, arriscando-se, se o fizer, a pagar duas vezes. Se todos os credores ajuizarem conjuntamente a demanda, não terá havido concentração e o devedor conservará a sua liberdade de escolha. O pagamento será do todo.
A B C – cred. Soli.
X- dev. se B exigir o crédito vencido judicialmente o devedor só se desobrigará pagando a ele.
Morte de um dos credores solidários: 270, falecimento de um dos credores solidários continuam os outros podendo exigir a divida toda, o herdeiro não poderá exigir a divida toda pois ele não é solidário, só poderá ter direitos se a relação obrigacional não for solidária.
Carro J.K, 90 mil: foi destruído.
A B C – cred. Soli. dar coisa certa, indivisível, solidária.
X- dev: Vai