Direito Civil
1)Considerações Gerais
2)Contrato e Negocio Jurídico
3)Conceitos de Contrato: O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Os fatos humanos que o CC Brasileiro considera geradores de obrigações são: os contratos – as declarações unilaterais de vontade – os atos ilícitos, dolosos e culposos. O contrato é uma espécie de negocio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes, portanto é um negocio jurídico bilateral ou plurilateral.
4)Existência, validade e eficácia.
GOIÂNIA: 17-08-12
1)Histórico:
Paradigma Liberal (clássico)
Paradigma Contemporâneo
2)Princípios:
Autonomia da vontade: Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo principio da função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
Forças obrigatória:
Relatividade dos Efeitos: Funda-se tal princípio na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio. (art 928, CC).
Função Social: O CC de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientações compatível com a socialização do direito contemporâneo.
Boa-fé: Segundo esse principio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir co lealdade e confiança recíprocas,